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ESCLARECIMENTOS SOBRE DESCONTO DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS

Prezados, o presente artigo tem o intuito de aclarar algumas dúvidas quanto ao descontos da Contribuição Sindical e da Mensalidade Associativa.

O artigo 582 da CLT e seus parágrafos, com a nova redação dada pela MP nº 873/2019, não se aplica às mensalidades associativas, senão vejamos:

A medida Provisória n. 873, publicada em 1º de março de 2019 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 582 para estabelecer que:

"a) qualquer contribuição estabelecida por entidade sindical deve observar a regra de autorização prévia e expressa do empregado ou empresa, destacando que essa autorização deve ser individual; b) instrumento coletivo ou assembleia geral não podem decidir pela autorização da contribuição sindical; c) a contribuição confederativa, a mensalidade associativa ou qualquer outra estabelecida por estatuto social ou norma coletiva somente poderão ser exigidas dos sindicalizados à entidade; d) a contribuição sindical devidamente autorizada deve ser paga por boleto bancário."

As mensalidades associativas, modalidades voluntárias de contribuições, consistem em parcelas mensais pagas estritamente pelos trabalhadores filiados e tem previsão no art. 548 da CLT, o qual dispõe que constitui o patrimônio das associações sindicais as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais.

No que tange à mensalidade associativa, verifica-se que não houve alterações substanciais, tendo em vista que essa modalidade de contribuição já era devida somente pelos filiados à entidade, ou seja, sua cobrança sempre dependeu de prévia e facultativa filiação do trabalhador ao sindicato. Quanto ao seu pagamento, tem-se que os empregadores efetuam os respectivos descontos da folha de pagamento dos empregados filiados ao ente laboral. Tal procedimento não foi alterado, devendo ser mantido pelos empregadores. Isso porque, o desconto em folha de pagamento de contribuições da organização sindical ainda permanece autorizado por dispositivos constitucionais e legais, como é o caso do art. 8º, IV, da CF/88 e art. 462 da CLT.

Assim, não há que se falar que o comando insculpido no art. 582 da CLT, alterado pela MP n. 873/2019, aplica-se às mensalidades associativas, uma vez que referido dispositivo é claro e explícito ao estabelecer que somente a contribuição sindical será recolhida mediante boleto bancário ou meio eletrônico equivalente.

Nesse sentido foi a decisão proferida no processo n. 5011851- 15.2019.4.02.5101 em trâmite junto ao 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Vejamos:

Entretanto, repise-se, o desconto em folha de pagamento da contribuição mensal devida ao sindicato deriva de vigente norma expressa do Texto Constitucional (art. 8º, inciso IV), restando absolutamente irrelevante ao trato da questão a revogação de disposição similar contida na legislação ordinária. Nem se avente a aplicação ao caso da previsão do art. 582 da CLT – com a redação dada pela mesma MP nº 873/2019 –, de recolhimento por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, pois se trata de disposição direcionada, segundo seus próprios termos, à figura da contribuição sindical, que não está em discussão nos autos. De mais a mais, a atuação da empresa no que tange ao recolhimento e repasse das contribuições associativas dos trabalhadores é de mera intermediária entre o pagamento da mencionada mensalidade sindical por parte do trabalhador e seu destinatário final, qual seja, o sindicato. Assim, não poderá a empresa se recusar a proceder ao desconto dessas contribuições daqueles empregados filiados ao sindicato, tendo em vista que a relação jurídica em questão há de ser estabelecida diretamente entre o respectivo trabalhador e a sua entidade de classe, sendo absolutamente vedada qualquer turbação ou obstáculo ao seu aperfeiçoamento por parte do agente patronal.

Dessa forma, verifica-se que, em uma interpretação sistemática, o ordenamento jurídico permite o amplo e efetivo funcionamento das entidades sindicais, e que apesar de ter havido alteração na redação do art. 545 da CLT, não há que se falar que o empregador fica impedido de promover o desconto em folha de pagamento do empregado da mensalidade associativa.

A adoção de procedimento diverso do que foi estabelecido entre trabalhador e entidade sindical, fundamentada na própria legislação vigente, restringe a atividade e o exercício das funções sindicais, bem como viola direito patrimonial do sindicato e, por conseguinte, dos próprios servidores coletivamente representados, consistindo em prática antissindical.

Atenciosamente,
SinproSP